NOTÍCIAS
Artigo: A generalização da indisponibilidade de bens – Por Bernardo Chezzi
05 DE OUTUBRO DE 2022
Negócios deixam de ser feitos quando bens são bloqueados em proporção muito maior do que a dívida
Nos últimos anos, cresceu a generalização do uso da indisponibilidade geral de bens. O instituto, previsto em leis em situações contra um fraudador, tem sido usado equivocadamente por uma parte do Judiciário brasileiro em casos de dívida. Em 2021, a Justiça do Trabalho emitiu por mês uma média de 15.500 ordens de indisponibilidade geral em execução de dívida (dados oficiais da Cnib/ONR). Esse número não para de crescer. Há hoje o dobro de indisponibilidades do que em 2015.
Indisponibilizar alguém é impedir qualquer ato de alienação ou de oneração do bem. No caso imobiliário, é quase um bloqueio, impedindo a prática comercial. É algo drástico a ser usado excepcionalmente, como previsto desde o seu início no Brasil.
No caso da Justiça do Trabalho, uma parcela de magistrados tem usado a Lei Complementar (LC) n.º 118/2005 para esquecer a regra de uso primeiro da penhora (art. 882/CLT) e, já no início de uma execução, indiscriminadamente, bloquear todos os bens imóveis do cidadão ou da empresa. Sem sequer citar-se mais a LC, as ordens ferem também o dispositivo de que não pode ser usado o maior ônus da execução contra o devedor e em excesso ao valor (art. 883/CLT).
É incomensurável quantos negócios deixam de ser feitos e obrigações deixam de ser cumpridas quando todos os bens são bloqueados em proporção muito maior do que a dívida. Isso invariavelmente atinge terceiros de boa-fé. Há situações de bloqueio de imóveis de empresas sadias e robustas, como bancos e concessionárias, com custos adicionais a todos os envolvidos.
Em São Paulo e outros Estados, é possível que o advogado do executante saiba imediatamente quais são os bens do executado para selecionar o bem necessário à penhora. O juiz pode também determinar imediatamente a penhora daquele bem, tudo eletronicamente. Mas, infelizmente, essa possibilidade tem sido ignorada por alguns juízos.
A gama de problemas não para. Empresas, pessoas físicas que negociam imóveis urbanos e rurais para habitação e produção nem sequer podem consultar a situação de indisponibilidade do vendedor. Há diversos casos de pessoas que pagam por uma aquisição e não conseguem efetivar o negócio, descobrindo no último minuto a situação do proprietário, pela devolutiva do cartório.
É preciso atenção de todos os setores da sociedade sobre esse uso incorreto da indisponibilidade geral de bens para execuções de dívida. Não é possível tolerar a distorção dos institutos, rasgando-se tantas leis. O uso irrestrito da indisponibilidade para qualquer dívida por um juízo é o melhor meio de suprimir direitos de muitas pessoas.
*Bernardo Chezzi é advogado, professor e fundador do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).
Fonte: Terra
Outras Notícias
Anoreg RS
Inteligência artificial e planejamento sucessório são destaques na seção de artigos do portal do IBDFAM
06 de março de 2023
Novos artigos exclusivos estão disponíveis no portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. As...
Anoreg RS
Artigo – LGPD e o Regulamento de Dosimetria das Sanções Administrativas
06 de março de 2023
Com a publicação do Regulamento de Dosimetria das Sanções Administrativas [1], a Autoridade Nacional de...
Anoreg RS
Memorial do Judiciário está com inscrições abertas para casamento coletivo em Porto Alegre
06 de março de 2023
Casais de Porto Alegre interessados em oficializar sua união devem ficar atentos, pois estão abertas as...
Anoreg RS
Artigo – Assinaturas eletrônicas e a lei 14.382/2022 – Parte III – Breves anotações e sugestões para sua regulamentação – Por Sérgio Jacomino
03 de março de 2023
Dando seguimento à série Assinaturas Eletrônicas e a lei 14.382/2022, hoje encerramos o ciclo enfrentando o...
Anoreg RS
STJ diverge se recebimento de notificação é exigência para constituir devedor em mora
03 de março de 2023
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência no julgamento que visa definir o rito...