Art 819. O reconhecimento de firma não confere legalidade ao documento.
Art 820. É possível o reconhecimento de firma lançado em documento redigido em língua estrangeira.
Parágrafo único. Na falta de declaração expressa quanto à espécie de reconhecimento, entender-se-á como realizado por semelhança.
Art 822. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos que visem:
I- alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30(trinta) salários mínimos;
II - alienar veículo automotores, de qualquer valor; e
III - prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.
Art 823. Será por autenticidade o reconhecimento de firma de pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz.
Parágrafo único. O tabelião fará leitura do documento ao interessado e verificará suas condições pessoais para compreensão do conteúdo, além de alertá-lo sobre possíveis fraudes de que possa ser vítima ao assumir a autoria de um escrito.
Parágrafo único. Os espaços incompletos ou em branco serão inutilizados com traço.
Fonte:(Código de Normas - CGJ SC)
Rua Emiliano Ramos, 227
, Centro
CEP 88502-216 - Lages
-SC
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