NOTÍCIAS
Artigo: Dívida pode ser cobrada mesmo após cinco anos – a recente decisão do TJ-SP – Por Silvio Soares
12 DE SETEMBRO DE 2022
No Brasil, é comum ouvirmos a expressão de que uma dívida “perde a sua validade” após um período de cinco anos. O nome do devedor sairia dos órgãos de proteção ao crédito e a sua vida financeira seguiria como se aquela dívida nunca tivesse ocorrido. Porém, não é bem assim que funciona. A dívida continua existindo e, inclusive, pode ser cobrada pelo credor. Recente julgamento da 17ª Câmara de Direito do TJ-SP reforçou este entendimento, traduzindo o que diz o Código Civil.
O tema é tratado no artigo 206 do Código Civil, que define, na verdade, o prazo prescricional da dívida. A prescrição se caracteriza pela perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. No caso de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, este prazo é de cinco anos. Ou seja, ocorre a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante o tempo determinado. Tal instituto tem como função garantir segurança jurídica aos negócios e evitar que situações já consolidadas há algum tempo sejam revolvidas, gerando incertezas desnecessárias que, na verdade, mais trazem prejuízos do que benefícios a um dos principais escopos da tutela jurisdicional, qual seja, a pacificação social.
A dívida, no entanto, continua a existir, e assim permanecerá até que haja seu pagamento ou que eventualmente o credor a perdoe. Desse modo, embora não possa mais realizar a cobrança judicial após o período de cinco anos, o credor poderá seguir cobrando a dívida de forma extrajudicial sem qualquer empecilho, seja através de ligações telefônicas, envio de e-mails, negociações por plataformas de conciliação, etc. Ainda, é importante destacar que a existência da dívida certamente impedirá a concessão de novo crédito por aquela instituição financeira, afinal, o cliente permanecerá no banco de devedores e isso inegavelmente influenciará de forma negativa na análise de crédito.
Neste sentido foi recente julgamento na 17ª Câmara de Direito do TJ-SP, onde o Judiciário adotou a tese de que não se pode determinar que uma dívida desapareça após determinado prazo, o que levaria alguns consumidores a não pagarem os valores na expectativa de que o débito deixe de existir. O STJ também já se manifestou acerca do tema, reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, sem qualquer empecilho para a sua cobrança pela via extrajudicial.
Também é importante destacar que a existência de uma dívida implicará em influência direta na pontuação do score, que é um mecanismo através do qual as empresas avaliam os consumidores para determinar a concessão de crédito. Quanto mais alto o score, melhor a saúde financeira do consumidor e, consequentemente, mais chances de obtenção de crédito. Se há dívidas em aberto, a pontuação será afetada negativamente, e quanto mais tempo tal situação perdurar, pior será pro devedor. A pontuação aumentará na medida em que o consumidor regularize suas pendências em aberto e/ou controle melhor seus novos contratos.
Atualmente, as empresas estão investindo em negociações através de plataformas de conciliação, onde o consumidor pode obter algumas vantagens para regularizar seu débito. Uma dessas plataformas é gerenciada pelo Serasa, contudo, é importante distinguir a inclusão do débito na referida plataforma da inscrição do nome do devedor na lista de inadimplentes. A mera inclusão na plataforma não possui qualquer empecilho pois tão somente possibilita a negociação de uma dívida que, embora prescrita, ainda existe.
Desse modo, podemos afirmar que eventuais ações judiciais objetivando indenização por danos morais decorrentes de cobranças extrajudiciais de dívidas já prescritas estarão fadadas ao fracasso, uma vez que tais cobranças constituem direito legítimo do credor e estas dívidas permanecerão devidamente anotadas até que haja o efetivo pagamento.
*Silvio Soares é sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Seminário do CNJ debate o Sistema Eletrônico de Registros Públicos
21 de setembro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça promove no próximo dia 28 de setembro, a partir das 9h, o Seminário Sistema...
Anoreg RS
Artigo – O atual entendimento legal sobre o gênero não binário – Por Richard Franklin Mello d’Avila
21 de setembro de 2022
Definir-se como um homem masculino ou uma mulher feminina nos dias de hoje virou tarefa árdua para algumas pessoas,...
Anoreg RS
Presidente do TJMG assina provimento que cria o ProtestoJud
20 de setembro de 2022
O sistema ProtestoJud é uma ferramenta que agiliza o protesto em cartório de débitos em processos que já estão...
Anoreg RS
Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral RS publicam Nota Conjunta nº 005/2022
19 de setembro de 2022
Clique aqui e leia o documento na íntegra.
Anoreg RS
Portaria Detran/RS nº 332 rerratifica o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura e o resultado final do processo de credenciamento do Posto de Atendimento de CRVA de Roque Gonzales
19 de setembro de 2022
Art. 2º Considerou-se inapto o sr. Vanderli Benetti, pois a manifestação de interesse de abertura deveria ter...