NOTÍCIAS
Não é preciso pagar ITCMD para homologar partilha amigável, reafirma STJ
31 DE OUTUBRO DE 2022
A homologação da partilha amigável e a expedição dos documentos resultados não podem ser condicionadas ao pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Basta que estejam quitados os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos e definiu tese que terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias. O resultado apenas consolidou a jurisprudência já pacífica na corte.
O ITCMD é imposto de competência dos estados e que incide sobre a transmissão não onerosa — ou seja, quando não há compra ou venda — de bens ou direitos. É o que acontece quando alguém morre e ocorre a partilha ou há herança, e também nos casos de doação de bens.
O Código de Processo Civil decidiu desburocratizar o procedimento da partilha amigável. O parágrafo 2º do artigo 659 previu que, após a homologação pelo juízo, seja feita a lavratura do formal de partilha (o documento que o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas) e os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.
É só então que o Fisco deve ser intimado para fazer o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes. Relatora, a ministra Regina Helena Costa observou que essa previsão é o que permite que a partilha seja feita sem o prévio recolhimento do tributo.
Esse benefício não vale, no entanto, para os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Eles precisam ser cobrados antes da partilha, por determinação expressa do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
Tese firmada:
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas, a teor dos artigos 659, parágrafo 2 do CPC e 192 do CTN.
Nem vai compensar cobrar
Para os estados, essa posição é problemática porque permite evasão fiscal, leva a queda de arrecadação e, principalmente, obriga que a cobrança do ITCMD seja feita por meio do procedimento mais custoso e ineficiente que existe no momento: a execução fiscal.
Procurador do Distrito Federal, Flávio Jardim citou que há, no Judiciário, 30 milhões de execuções fiscais em andamento — 300 mil delas no DF. E apontou que 74% delas sequer são citadas, pois a Fazenda não ajuíza ações para cobrar impostos de valor menor do que R$ 30 mil, valor médio gasto em cada processo desse.
“A consequência [da tese firmada] é jogar esse débito para a dívida ativa, que vai ocasionar mais processos. E por isso há insurgência dos estados”, pontuou.
Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa destacou que a escolha do legislador ao editar o CPC de 2015 foi justamente resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário para a partilha. Por isso, todas as questões relativas ao ITCMD foram colocadas fora desse procedimento.
“Isso nada diz com a incidência do imposto. É apenas para postergar a apuração e lançamento para depois do encerramento do processo judicial. O Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juiz para tomar tais providências”, explicou.
A posição foi referendada pelos demais integrantes da 1ª Seção. O entendimento é de que, se há conflito entre o CPC e o CTN, deve ser resolvido em outra esfera que não o STJ — no Legislativo ou, se houver conflito com a Constituição, no Supremo Tribunal Federal.
REsp 1.896.526
REsp 2.027.972
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – O falecimento do sócio de sociedade limitada e as opções para sucessão – Por Wagner José Penereiro Armani
27 de fevereiro de 2023
Abre-se a possibilidade de os sócios terem mais opções de regras de sucessão empresarial, permitindo que a...
Anoreg RS
Projeto isenta de ITBI bens partilhados em divórcio ou separação
24 de fevereiro de 2023
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 6/23 prevê que não incidirá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis...
Anoreg RS
Corregedoria Nacional lança ações para ampliar acesso à documentação básica a pessoas vulneráveis
24 de fevereiro de 2023
Dados atualizados sobre a identificação civil da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2016...
Anoreg RS
Terceira Turma do STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora
24 de fevereiro de 2023
O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios...
Anoreg RS
Portaria institui Grupo de Trabalho para Consolidar Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça sobre Foro Extrajudicial
24 de fevereiro de 2023
Institui Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e propostas destinadas à consolidação dos...