NOTÍCIAS
STJ suspende imissão na posse de imóvel cuja propriedade segue em disputa judicial
05 DE JANEIRO DE 2023
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça e plantonista no recesso do Judiciário, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender uma ordem de imissão na posse de um imóvel ocupado por idosos e que segue em disputa judicial.
A decisão, de 21 de dezembro, foi tomada levando em conta a gravidade do caso, o risco que os autores do pedido correm e as peculiaridades da causa. A ação foi levada ao STJ pelo advogado Wellison Muchiutti.
O caso trata de um título judicial que consolidou a propriedade de um imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. A instituição, por sua vez, levou o bem a leilão. Ele foi arrematado por uma empresa de empreendimentos.
As idosas que ocupam o bem ajuizaram ação de nulidade contra a CEF na Justiça Federal. A demanda consta na escritura de compra e venda e na matrícula imobiliária. Apesar disso, a empresa de empreendimentos propôs ação de imissão na posse de imóvel arrematado, pedido que foi julgado procedente em primeira instância.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul anulou a sentença e sobrestou o caso, para aguardar o desfecho da ação anulatória que tramita na Justiça Federal. A empresa então interpôs recurso especial, que foi admitido pelo tribunal com a concessão de efeito suspensivo.
Ou seja: o acórdão que suspendeu a ordem de imissão de posse foi suspenso pela decisão que admitiu o recurso especial ao STJ. Assim, as idosas ficaram à mercê do cumprimento da ordem, o que as deixaria desalojadas. Foi esse motivo que as levou a fazer o pedido da tutela provisória de urgência.
A ministra Maria Thereza de Assis não deixou escapar as peculiaridades do caso. Entendeu que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está presente pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora (perigo do dano), pela possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
“Na espécie em exame, tem-se inconteste o periculum in mora, na medida em que, único imóvel das requerentes, uma vez dele desalojadas, ficaram sem ter para onde ir, dependendo da solidariedade de familiares e terceiros para se abrigarem”, disse.
“De outro lado, quanto ao fumus boni juris, vejo-o delineado na existência de ação anulatória do procedimento que culminou na perda, para a Caixa Econômica Federal, do imóvel em foco”, analisou a presidente do STJ. O deferimento do pedido determina o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido.
TP 4.302
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Seminário do CNJ debate o Sistema Eletrônico de Registros Públicos
21 de setembro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça promove no próximo dia 28 de setembro, a partir das 9h, o Seminário Sistema...
Anoreg RS
Artigo – O atual entendimento legal sobre o gênero não binário – Por Richard Franklin Mello d’Avila
21 de setembro de 2022
Definir-se como um homem masculino ou uma mulher feminina nos dias de hoje virou tarefa árdua para algumas pessoas,...
Anoreg RS
Presidente do TJMG assina provimento que cria o ProtestoJud
20 de setembro de 2022
O sistema ProtestoJud é uma ferramenta que agiliza o protesto em cartório de débitos em processos que já estão...
Anoreg RS
Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral RS publicam Nota Conjunta nº 005/2022
19 de setembro de 2022
Clique aqui e leia o documento na íntegra.
Anoreg RS
Portaria Detran/RS nº 332 rerratifica o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura e o resultado final do processo de credenciamento do Posto de Atendimento de CRVA de Roque Gonzales
19 de setembro de 2022
Art. 2º Considerou-se inapto o sr. Vanderli Benetti, pois a manifestação de interesse de abertura deveria ter...